STJ — 1221703

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a9f6d2bb28e5e7338b5b556c11a9b95af6ec576664dc153b907bea453c74478

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o paradigma trata de escritura pública para a transferência da propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória advinda da dação em pagamento.
  5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o paradigma trata de escritura pública para a transferência da propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória advinda da dação em pagamento. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1748126>>-SP, <<AgRg no AREsp 632194>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgRg no REsp 1404738>>-SC, <<AgRg no REsp 1341790>>-RS (ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM) STJ - <<AgInt no AREsp 1347683>>-PR, <<REsp 1529742>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.