STJ — 46337

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55f6faf8ea7bcc027739ad13e016de38bfc79b4a4d3625cf02c64654e0a2dc04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
  2. No particular, não foi narrada a prática de nenhum ato judicial efetivado pelas instâncias ordinárias, que seria de competência do STJ, tampouco se constata a existência de violação à ordem emanada por esta Corte, à medida em que o acórdão apontado como descumprido se limitou a confirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados. 2. No particular, não foi narrada a prática de nenhum ato judicial efetivado pelas instâncias ordinárias, que seria de competência do STJ, tampouco se constata a existência de violação à ordem emanada por esta Corte, à medida em que o acórdão apontado como descumprido se limitou a confirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - MESMAS PARTES - RELAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<AgInt na Rcl 38236>>-SP, <<AgRg na Rcl 33823>>-SP, <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ (RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM - CASO CONCRETO) STJ - <<AgInt na Rcl 43819>>-CE, <<AgRg na Rcl 29329>>-MS, <<AgInt na Rcl 36756>>-MG, <<AgInt na Rcl 37890>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.