STJ — 2162430

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 569396965d14f4a8459226b683c71b6d4160fa41e63a55e027c7476b73b5dcb1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1164 do STJ: Auxílio-Alimentação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1164, o STJ fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1164 do STJ: Auxílio-Alimentação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentacao, auxilio.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Faltas justificadas: a lista do artigo 473

Tema documentado no texto da fonte

Existe um compromisso pessoal inadiável e o trabalhador se pergunta se vai perder o dia de salário por faltar. Para uma lista específica de situações, a resposta é não: a CLT reconhece que certas ausências são legítimas e proíbe o desconto. Elas estão reunidas no art. 473, que funciona como um rol de faltas abonadas. Essas ausências são interrupção do

Trecho de Faltas justificadas: a lista do artigo 473 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: faltas, justificadas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 985/STF, pois a apreciação da controvérsia pelo Plenário da Suprema Corte autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado no precedente qualificado.
  2. Impossibilidade de conhecimento da questão atinente ao auxílio-alimentação ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 985/STF, pois a apreciação da controvérsia pelo Plenário da Suprema Corte autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado no precedente qualificado. 2. Impossibilidade de conhecimento da questão atinente ao auxílio-alimentação ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRESTAMENTO DO FEITO - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2132912>>-SP (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FALTAS JUSTIFICADAS - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1616768>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1724960>>-RJ, <<AgInt no REsp 1886827>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.