STJ — 1933446

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7da5a78e71bd7c525033854fc5b2b8976b0377611a36aa7d6b4ee7049ea7eab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ENTE EXPROPRIANTE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O contexto fático extraído do acórdão recorrido, em suma, é o seguinte: a) o chefe do Poder Executivo estadual deflagrou processo de desapropriação em relação a três imóveis localizados no Rio de Janeiro; b) a indenização dos bens expropriados foi totalmente patrocinada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro - MP/RJ, na medida em que os imóveis objetos da desapropriação serviriam de sede ao órgão ministerial; c) após a conclusão da expropriação, os imóveis nunca foram transferidos formalmente ao Parquet, sob o argumento da recorrente de que a propriedade em si dos bens deve permanecer em nome do ente expropriante e que detém personalidade jurídica própria.
  2. A norma do art. 2º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios".
  3. Hipótese em que o dispositivo em exame seria violado se o acórdão recorrido tivesse autorizado ou tolerado que o MP/RJ, diretamente, declarasse a utilidade pública dos imóveis e, por conta própria, expropriasse os bens.
  4. No caso, a controvérsia não consiste em definir quem é, formalmente, o ente expropriante (já que, por lei, apenas o Estado do Rio de Janeiro poderia ser), sendo a verdadeira discussão se a destinação final do bem deveria necessariamente implicar a transferência da propriedade dos imóveis ao órgão ministerial.
  5. Diante do contexto fático dos autos, havia a expectativa legítima de que, ao fim do processo, os bens seriam integralmente destinados a quem arcou com o custo do pagamento, ou seja, o Ministério Público do Rio de Janeiro.
  6. Violaria o princípio da boa-fé objetiva cogitar que os bens em questão permaneceriam na propriedade do Estado pelo só fato de esse ter, formalmente, declarado a utilidade pública dos imóveis, já que isso aconteceu apenas por uma condição lógica: era o único com atribuição legal de assim proceder, pois a lei não conferia ao órgão ministerial a capacidade de agir por conta própria.
  7. Não é incomum que os entes com capacidade de desapropriar figurem apenas como instrumento para a apropriação forçada de bens de interesse público, que serão, ao fim, destinados a terceiros, inclusive particulares, ou seja, o beneficiário imediato da desapropriação não necessariamente coincide com o ente expropriante, na medida em que a finalidade da intervenção estatal pode ser justamente destinar o bem a outrem, como na espécie.
  8. Caso em que a norma infraconstitucional tida por violada expressamente possibilita ao Parquet, independentemente da sua natureza jurídica, "adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização" (art. 3º, IV, da Lei n. 8.625/1991), sem que preveja - nem tacitamente - que tal aquisição deve se operar por meio do ente do Poder Executivo, sendo certo que, se a lei assim dispusesse, seria de questionável constitucionalidade, porque diminuiria a extensão do art. 127, caput e §2º, da CF, o qual assegura a ampla autonomia da instituição.
  9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ENTE EXPROPRIANTE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DIREITO. 1. O contexto fático extraído do acórdão recorrido, em suma, é o seguinte: a) o chefe do Poder Executivo estadual deflagrou processo de desapropriação em relação a três imóveis localizados no Rio de Janeiro; b) a indenização dos bens expropriados foi totalmente patrocinada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro - MP/RJ, na medida em que os imóveis objetos da desapropriação serviriam de sede ao órgão ministerial; c) após a conclusão da expropriação, os imóveis nunca foram transferidos formalmente ao Parquet, sob o argumento da recorrente de que a propriedade em si dos bens deve permanecer em nome do ente expropriante e que detém personalidade jurídica própria. 2. A norma do art. 2º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios". 3. Hipótese em que o dispositivo em exame seria violado se o acórdão recorrido tivesse autorizado ou tolerado que o MP/RJ, diretamente, declarasse a utilidade pública dos imóveis e, por conta própria, expropriasse os bens. 4. No caso, a controvérsia não consiste em definir quem é, formalmente, o ente expropriante (já que, por lei, apenas o Estado do Rio de Janeiro poderia ser), sendo a verdadeira discussão se a destinação final do bem deveria necessariamente implicar a transferência da propriedade dos imóveis ao órgão ministerial. 5. Diante do contexto fático dos autos, havia a expectativa legítima de que, ao fim do processo, os bens seriam integralmente destinados a quem arcou com o custo do pagamento, ou seja, o Ministério Público do Rio de Janeiro. 6. Violaria o princípio da boa-fé objetiva cogitar que os bens em questão permaneceriam na propriedade do Estado pelo só fato de esse ter, formalmente, declarado a utilidade pública dos imóveis, já que isso aconteceu apenas por uma condição lógica: era o único com atribuição legal de assim proceder, pois a lei não conferia ao órgão ministerial a capacidade de agir por conta própria. 7. Não é incomum que os entes com capacidade de desapropriar figurem apenas como instrumento para a apropriação forçada de bens de interesse público, que serão, ao fim, destinados a terceiros, inclusive particulares, ou seja, o beneficiário imediato da desapropriação não necessariamente coincide com o ente expropriante, na medida em que a finalidade da intervenção estatal pode ser justamente destinar o bem a outrem, como na espécie. 8. Caso em que a norma infraconstitucional tida por violada expressamente possibilita ao Parquet, independentemente da sua natureza jurídica, "adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização" (art. 3º, IV, da Lei n. 8.625/1991), sem que preveja - nem tacitamente - que tal aquisição deve se operar por meio do ente do Poder Executivo, sendo certo que, se a lei assim dispusesse, seria de questionável constitucionalidade, porque diminuiria a extensão do art. 127, caput e §2º, da CF, o qual assegura a ampla autonomia da instituição. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTONOMIA - CAPACIDADE ATIVA PARA A TUTELA DA SOCIEDADE E DE SEUS INTERESSES) STF - [[ACO-AGR 1936]], [[ADI-MC 2513]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.