STJ — 1286096

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4018717c2e702e0b334ecd9dc3875ee425cbef9ef29a8caf53ab2d7de42ef8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial. Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial. Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes. III - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Gurgel de Faria, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a tributação em separado do Imposto sobre a Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente em debate, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - REGIME DE CAIXA - REGIME DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE TRIBUTIVA) STF - [[RE 614406]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 368) (IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - BASE DE CÁLCULO - REGIME DE CAIXA - REGIME DE COMPETÊNCIA) STJ - <<REsp 1822961>>-AM (IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO - BENEFÍCIO FISCAL) STJ - <<REsp 617081>>-PR, <<REsp 1075700>>-RS, <<REsp 719774>>-SC, <<REsp 758779>>-SC (VOTO VISTA - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - BASE DE CÁLCULO - ART. 12-A DA LEI 7.713/1988 - FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1285375>>-RS, <<AgInt no REsp 1657067>>-PE, <<REsp 1488517>>-RS, <<AgRg no REsp 1476091>>-RS, <<AgInt no AREsp 1124676>>-RS, <<AgRg no REsp 1506756>>-RS, <<REsp 1546331>>-SC, <<AgInt no REsp 1380063>>-RS, <<AgInt no REsp 1429895>>-RS (VOTO VISTA - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - BASE DE CÁLCULO - REGIME DE COMPETÊNCIA - VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1826583>>-RS, <<AgInt no REsp 1918444>>-RS, <<REsp 1822921>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.