STJ — 2014605

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed702a5a83f8427059a8921148ef7abc4b75db4f0e3254174b55b4afd89da6c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6ed702a5a83f8427059a8921148ef7abc4b75db4f0e3254174b55b4afd89da6c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de demanda de natureza acidentária que tramitou na Justiça Estadual, a parte autora está isenta de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
  2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado, no acórdão recorrido, em razão da apontada divergência pretoriana, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  3. Em recurso especial é vedada a incursão no quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ.
  4. Caso em que o acórdão recorrido, ao analisar o pleito recursal, concluiu pela inexistência da alegada invalidez, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de demanda de natureza acidentária que tramitou na Justiça Estadual, a parte autora está isenta de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado, no acórdão recorrido, em razão da apontada divergência pretoriana, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Em recurso especial é vedada a incursão no quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 4. Caso em que o acórdão recorrido, ao analisar o pleito recursal, concluiu pela inexistência da alegada invalidez, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO) STJ - <<AgRg no REsp 1478870>>-PR, <<AgInt no AREsp 1390381>>-CE, <<AgInt no REsp 1901307>>-SP (INVALIDEZ - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1702877>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2137361>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.