Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de demanda de natureza acidentária que tramitou na
Justiça Estadual, a parte autora está isenta de quaisquer custas e
de verbas relativas à sucumbência, por força do parágrafo único do
art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado, no acórdão recorrido, em razão da
apontada divergência pretoriana, incidindo, por analogia, a Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Em recurso especial é vedada a incursão no quadro
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
Inteligência da Súmula 7 do STJ.
- Caso em que o acórdão recorrido, ao analisar o pleito recursal,
concluiu pela inexistência da alegada invalidez, circunstância que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de demanda de natureza acidentária que tramitou na
Justiça Estadual, a parte autora está isenta de quaisquer custas e
de verbas relativas à sucumbência, por força do parágrafo único do
art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado, no acórdão recorrido, em razão da
apontada divergência pretoriana, incidindo, por analogia, a Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Em recurso especial é vedada a incursão no quadro
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
Inteligência da Súmula 7 do STJ.
4. Caso em que o acórdão recorrido, ao analisar o pleito recursal,
concluiu pela inexistência da alegada invalidez, circunstância que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1478870>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1390381>>-CE,
<<AgInt no REsp 1901307>>-SP
(INVALIDEZ - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1702877>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2137361>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00129 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.