STJ — 1385032

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd3d9e52572f89ad8fb2e602d47348e9896f945534ec62a562f90c6dd35f340a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno é manifestamente intempestivo porque a decisão monocrática foi publicada em 30/4/2020 e ele foi protocolado no dia 25/5/2020, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis determinado pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil.
  2. A suspensão dos prazos processuais em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia de covid-19, conforme Resoluções do CNJ 313 e 314 de 2020, não impediu que as publicações fossem realizadas normalmente. Precedentes.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo porque a decisão monocrática foi publicada em 30/4/2020 e ele foi protocolado no dia 25/5/2020, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis determinado pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia de covid-19, conforme Resoluções do CNJ 313 e 314 de 2020, não impediu que as publicações fossem realizadas normalmente. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2069625>>-MG, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1829635>>-AL, <<AgInt no AREsp 1543088>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741291>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.