Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070
DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024.
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de
quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
estatuto processual civil.
II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de
Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os
efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos
antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por
ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra
decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência
da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela
Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua
intimação para comprovação posterior. In casu, após regular
intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a
intempestividade do recurso.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CALENDÁRIO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 981605>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 908968>>-RO,
<<AgInt no AREsp 897509>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1050491>>-RO, <<AgRg no AREsp 50740>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1057913>>-MG
(LEI 14.939/2024 - RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO
- DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1064235>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO
- DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1149768>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1065289>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01070
(ART. 1.003, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.