STJ — 73440

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388d517fcc6de5dff54df1f4ec294d6e13572d0815c0c2c40eac31c8e61edf7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957241
Número de registro na fonte
202401500286
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73440 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 388d517fcc6de5dff54df1f4ec294d6e13572d0815c0c2c40eac31c8e61edf7c. SHA-256 do comentário: 712fc96a4bca560f424bbd9f29b2634cbf77106f433b2b645dc86f4f2cc7c232.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1070 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”

Trecho de Art. 1070 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 02c1b3ef21862c71516c9dd42d18a5a73cfc24935e6bfc5b590d90bb8cfeecc4
  • Registro documental: 388d517fcc6de5dff54df1f4ec294d6e13572d0815c0c2c40eac31c8e61edf7c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 313 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .”

Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a056d65cd9b651bf74b5b314f63b0aef2826d8a914c5593952433effdd8fcbad
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 388d517fcc6de5dff54df1f4ec294d6e13572d0815c0c2c40eac31c8e61edf7c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 1.3. Pleiteia a devolução do prazo, com base no art. 313, IX e § 6º, do CPC e no art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB, alegando que a advogada deu à luz e que os prazos processuais deveriam ser suspensos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a patrona da parte agravante faz jus à suspensão dos prazos processuais, com fundamento no art. 313, IX e § 6º, do CPC e no art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB. 2.2. Intempestividade do agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB estabelece ser direito da advogada gestante a "suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente". 3.2. No caso concreto, a advogada que pleiteia a suspensão do prazo não é a única patrona constituída nos autos. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a cliente tenha sido devidamente cientificada pela causídica. 3.3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTO. ART. 313, INCISO IX E § 6º, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 1.3. Pleiteia a devolução do prazo, com base no art. 313, IX e § 6º, do CPC e no art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB, alegando que a advogada deu à luz e que os prazos processuais deveriam ser suspensos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a patrona da parte agravante faz jus à suspensão dos prazos processuais, com fundamento no art. 313, IX e § 6º, do CPC e no art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB. 2.2. Intempestividade do agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB estabelece ser direito da advogada gestante a "suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente". 3.2. No caso concreto, a advogada que pleiteia a suspensão do prazo não é a única patrona constituída nos autos. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a cliente tenha sido devidamente cientificada pela causídica. 3.3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADOTANTE OU ADVOGADA QUE DER À LUZ - PREPARO - SUSPENSÃO DE PRAZOS - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO) STJ - <<AgRg no RCD no AgRg no AREsp 1686112>>-TO, <<AgInt no RMS 72823>>-DF (AGRAVO INTERNO - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441712>>-SP, <<AgInt na HDE 3685>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.