STJ — 2065828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0440ed7f2e9524e71a4fd8f0d2bfa0ffa844528267778701b17b40015889b0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo.
- Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes.
- No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
- Com relação ao pedido subsidiário "de inexigibilidade da multa de ofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131, II e III do CTN e art. 1997 do CC/02", o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação no sentido de que "responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive multas, até a abertura da sucessão" (REsp n. 86.149/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004). Precedentes.
- Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976 ART:00004 LET:D ART:00005 (REVOGADOS PELA LEI 7.713/1988)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00058
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00100 ART:00131 INC:00002 INC:00003 ART:00142 PAR:ÚNICO ART:00178
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1996 ART:00002
- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972 ART:00059 INC:00002
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00044
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01997
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00002 ART:00024 ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
- urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1963819 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-24 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO