STJ — 2065828

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0440ed7f2e9524e71a4fd8f0d2bfa0ffa844528267778701b17b40015889b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo.
  4. Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes.
  5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
  6. Com relação ao pedido subsidiário "de inexigibilidade da multa de ofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131, II e III do CTN e art. 1997 do CC/02", o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação no sentido de que "responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive multas, até a abertura da sucessão" (REsp n. 86.149/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004). Precedentes.
  7. Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo. 4. Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes. 5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. Com relação ao pedido subsidiário "de inexigibilidade da multa de ofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131, II e III do CTN e art. 1997 do CC/02", o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação no sentido de que "responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive multas, até a abertura da sucessão" (REsp n. 86.149/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004). Precedentes. 7. Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMUNIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIAS - REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO) STF - [[RMS-AgR 27396]], [[ADI 3105]] (ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 4º, ALÍNEA "D", DO DECRETO-LEI 1.510/1976 - REQUISITO TEMPORAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1741989>>-SP, <<AgInt no REsp 1616514>>-SP, <<REsp 1563733>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1573652>>-PR, <<AgRg no REsp 1164768>>-RS (IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - BONIFICAÇÕES - AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS) STJ - <<REsp 1690802>>-SP, <<REsp 1443516>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1449496>>-RS (ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - GANHO DE CAPITAL - BONIFICAÇÕES - ALIENAÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS) STJ - <<AgInt no REsp 1382982>>-RS (CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INCLUSIVE MULTAS - ESPÓLIO - ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO) STJ - <<REsp 86149>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.