STJ — 1963819

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a93eef2c91544930c2636e646e62dd35c7c6c59c8bfdc65745372fc85c45e54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. FALECIMENTO EM 2012. DECRETO-LEI N. 1.510/76 JÁ REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO PROTELATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Quanto à alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
  3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior: "A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018)" (REsp 1563733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, Dje de 25/03/2021). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1741989/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Dje de 04/05/2022).
  4. No que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser provido o agravo interno quanto ao ponto, afastando a penalidade, uma vez que os embargos de declaração de fls. 403/410 não têm caráter protelatório.
  5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. FALECIMENTO EM 2012. DECRETO-LEI N. 1.510/76 JÁ REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO PROTELATÓRIO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior: "A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018)" (REsp 1563733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, Dje de 25/03/2021). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1741989/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Dje de 04/05/2022). 4. No que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser provido o agravo interno quanto ao ponto, afastando a penalidade, uma vez que os embargos de declaração de fls. 403/410 não têm caráter protelatório. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA - ART. 4º, "D", DO DECRETO-LEI 1.510/76 - ALIENAÇÕES OCORRIDAS APÓS SUA REVOGAÇÃO - LEI 7.713/88) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1628396>>-SP, <<REsp 1563733>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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