Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ISENÇÃO. DL 1.510/76. ART. 4º, "D". LEI 7.713/88. ART. 58. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ABARCADA PELA NORMA ISENTIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO INADMITIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela União na cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganhos de capital decorrentes da alienação de ações, objetivando sua suspensão ou, subsidiariamente, reconhecimento e…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ISENÇÃO. DL 1.510/76. ART. 4º,
"D". LEI 7.713/88. ART. 58. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ABARCADA PELA NORMA
ISENTIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO INADMITIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela
União na cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganhos de
capital decorrentes da alienação de ações, objetivando sua
suspensão ou, subsidiariamente, reconhecimento excesso de execução.
Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No TRF da 4ª
Região, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Inicialmente cumpre observar que o presente voto limita-se à
análise do recurso especial interposto pelo contribuinte, porquanto
a Fazenda Nacional teve seu recurso inadmitido, não tendo agravado
de tal decisão. Frise-se, ainda, que o agravo em recurso especial
interposto pelo contribuinte foi conhecido, determinando-se a
conversão em recurso especial.
III - Acerca da questão controvertida, o Tribunal de origem entendeu
que houve alteração de patrimônio e que, portanto, as ações
adquiridas no ano de 2010 não poderiam estar abarcadas pela norma
isentiva do Decreto n. 1.510/76, revogado pela Lei n. 7.713/1988.
Frise-se que não é possível na via estreita do recurso especial,
alterar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem quanto a
esse aspecto. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos. Nesse sentido, em caso similar: AgInt no AREsp n.
1.596.266/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)
V - Ademais, nos termos do parecer ministerial, o entendimento
alcançado pela corte de origem quanto ao mérito está em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Confira-se trecho do citado
opinativo: "A incidência do imposto foi sobre o ganho de capital,
quando da venda das ações adquiridas em 2010. O agravante busca
descaracterizar a incidência do imposto sobre ganho de capital,
argumentando que houve apenas temporariamente participação
societária, posteriormente revogada. No entanto, é importante
consignar que alteração do quadro social ocorreu constantemente ao
longo das últimas décadas. Portanto, esta prática recorrente não
descaracteriza ganho de capital. 15. O acórdão guerreado está em
harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 83 da Corte Nacional.". Ainda, os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.311.475/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp
n. 1.659.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.
VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VII - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, pela parte RECORRENTE:
HERMES GAZZOLA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ABARCADA - GANHO DE
CAPITAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1596266>>-SP
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 864923>>-SC,
<<AgInt no REsp 1819017>>-RO
(IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL - VENDA DE AÇÕES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1311475>>-SP, <<REsp 1659265>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
ART:00004 LET:D
(REVOGADO PELA LEI 7.713/1988)
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00058
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.