STJ — 2060011

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0003cde2531174cefc1060ecdf66188b4e3445a6850b51cfb4a364f8b47c650a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ART. 32, 2º, DO CTN. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LOTEAMENTO APROVADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
  2. Controverte-se nos autos sobre a incidência ou não de IPTU, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, por falta de comprovação de loteamento aprovado por órgão competente, a despeito de haver lei municipal definindo a localização do imóvel como de zona industrial.
  3. Dispõe o § 2º do art. 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".
  4. O escopo da Súmula 626/STJ foi o de afastar a necessidade da existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, como condicionante para incidência do IPTU na hipótese prevista no § 2º, e não o de dispensar requisito exigido para aplicação da própria norma: lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
  5. No caso, o acórdão firmou que a municipalidade não demonstrou o preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 32 do CTN, pois, apesar de existir lei municipal definindo a área como de zona industrial, não comprovou, por nenhum documento, a existência de loteamento aprovado por órgão competente para enquadramento do imóvel na referida hipótese.
  6. Nas razões do especial, a referida fundamentação - não comprovação de aprovação de loteamento por órgão competente - não foi devidamente impugnada, mantendo-se incólume o entendimento expendido. Incidência do óbice da Súmula 283/STF.
  7. Incabível a inovação da tese recursal, em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa operada.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ART. 32, 2º, DO CTN. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LOTEAMENTO APROVADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Controverte-se nos autos sobre a incidência ou não de IPTU, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, por falta de comprovação de loteamento aprovado por órgão competente, a despeito de haver lei municipal definindo a localização do imóvel como de zona industrial. 3. Dispõe o § 2º do art. 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior". 4. O escopo da Súmula 626/STJ foi o de afastar a necessidade da existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, como condicionante para incidência do IPTU na hipótese prevista no § 2º, e não o de dispensar requisito exigido para aplicação da própria norma: lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. 5. No caso, o acórdão firmou que a municipalidade não demonstrou o preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 32 do CTN, pois, apesar de existir lei municipal definindo a área como de zona industrial, não comprovou, por nenhum documento, a existência de loteamento aprovado por órgão competente para enquadramento do imóvel na referida hipótese. 6. Nas razões do especial, a referida fundamentação - não comprovação de aprovação de loteamento por órgão competente - não foi devidamente impugnada, mantendo-se incólume o entendimento expendido. Incidência do óbice da Súmula 283/STF. 7. Incabível a inovação da tese recursal, em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa operada. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÁREA URBANA OU URBANIZÁVEL - LOTEAMENTO APROVADO) STJ - <<REsp 1903076>>-SP, <<AgInt no REsp 1938535>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1618628>>-SP, <<AREsp 1517241>>-SP, <<REsp 1150408>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.