Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas,
com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização
de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos
referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.
- Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova
pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no
recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao
Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do
CPC/2015,
- Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o
Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração,
não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento,
o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas,
com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização
de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos
referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.
3. Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova
pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no
recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao
Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do
CPC/2015,
4. Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o
Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração,
não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento,
o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STF - [[AI-QO 791292]]-PE
(INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1684533>>-MT, <<AREsp 1783990>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01010 ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00032 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215219 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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