STJ — 2063903

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fc8e76fa4aa6a14a15ad35d79477dbcc22d29e8d25c60492990dcbec9e7870d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860000
Número de registro na fonte
202301041405
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE ELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no feito, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do referido enunciado.
  3. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076 do STJ).
  4. Hipótese em que o Tribunal a quo aplicou o entendimento desta Corte firmado em precedente vinculante.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE ELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no feito, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do referido enunciado. 3. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal a quo aplicou o entendimento desta Corte firmado em precedente vinculante. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - EXCEÇÃO - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - VALOR INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU DIMINUTO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.