STJ — 2029467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d24f3d552f1a73aa36e468d699dc61909ecd2f6e8f1dd6fe4281a6dbbfd670
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA A ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual (AgRg no RMS 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). Não é necessário o afastamento definitivo do patrocínio da causa, não haver falar-se em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na lei processual (AgRg no RMS 64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 72002 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2025-04-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 73074 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-08-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 797438 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-02-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA