STJ — 2029467

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d24f3d552f1a73aa36e468d699dc61909ecd2f6e8f1dd6fe4281a6dbbfd670

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA A ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual (AgRg no RMS 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). Não é necessário o afastamento definitivo do patrocínio da causa, não haver falar-se em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na lei processual (AgRg no RMS 64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA A ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual (AgRg no RMS 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). Não é necessário o afastamento definitivo do patrocínio da causa, não haver falar-se em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na lei processual (AgRg no RMS 64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP - ABANDONO DA CAUSA - DESÍDIA A ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg no RMS 68157>>-RJ, <<AgRg no RMS 67993>>-PB (MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP - OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no RMS 64491>>-PE (ABANDONO DA CAUSA - MULTA DO ART. 265 DO CPP - IMUNIDADE) STJ - <<RMS 54183>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.