STJ — 2072026

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af83f1a93cbd5931de06d9d803815f0d7b7464259d60cafade0e61ffdd4917f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Eldorado Caminhões Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Porto Alegre objetivando a apuração de créditos do PIS e da Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias para revenda. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte negou provimento…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Eldorado Caminhões Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Porto Alegre objetivando a apuração de créditos do PIS e da Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias para revenda. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e a Cofins não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído. In verbis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.960.984/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO - VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1937431>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS, <<AgInt no REsp 1960984>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 2014213>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.