Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO PELA PARTE APÓS
SER INTIMADA PARA TANTO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
AGURMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC
de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada,
não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo
estipulado. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa
de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa
norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO PELA PARTE APÓS
SER INTIMADA PARA TANTO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
AGURMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC
de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada,
não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo
estipulado. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa
de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa
norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXCEÇÃO PREVISTA NO
1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2196809>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1893277>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.