Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO.
AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE. JUNTADA. RECURSO.
INSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 1.017 DO CPC. NÃO APLICA NO STJ.
RESPONSABILIDADE. PARTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ~. NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não
possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº
115/STJ).
- Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que
determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos
dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- A simples alegação de existência de procuração nos autos
principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos
do recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo
instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A
responsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte
recorrente.
- A dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, §
5º, do CPC restringe-se à interposição de agravo de instrumento no
âmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de
jurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema
eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da
procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição.
Precedentes
- É consolidada a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte
assegurar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, inclusive a juntada do instrumento de mandato, não
sendo possível transferir aos servidores da Justiça a
responsabilidade pela regular formação dos autos no Superior
Tribunal de Justiça.
- Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é
automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do
não provimento do agravo interno em votação unânime.
- Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do
recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por
litigância de má-fé.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO.
AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE. JUNTADA. RECURSO.
INSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 1.017 DO CPC. NÃO APLICA NO STJ.
RESPONSABILIDADE. PARTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ~. NÃO CONFIGURADA.
1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não
possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº
115/STJ).
2. Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que
determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos
dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. A simples alegação de existência de procuração nos autos
principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos
do recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo
instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A
responsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte
recorrente.
4. A dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, §
5º, do CPC restringe-se à interposição de agravo de instrumento no
âmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de
jurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema
eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da
procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição.
Precedentes
5. É consolidada a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte
assegurar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, inclusive a juntada do instrumento de mandato, não
sendo possível transferir aos servidores da Justiça a
responsabilidade pela regular formação dos autos no Superior
Tribunal de Justiça.
7. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é
automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do
não provimento do agravo interno em votação unânime.
8. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do
recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por
litigância de má-fé.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - SÚMULA
115/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2560308>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2604323>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494743>>-SP
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO NOS AUTOS
PRINCIPAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIAS SUPERIORES -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1869850>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1691791>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1504387>>-RJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE)
STJ - <<AgRg no RCD no AREsp 2213312>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01017 PAR:00005 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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