STJ — 2283265

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 115725360327bc47fd859b4dee264ba75687a906b5f306612b02ab4728b71187

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Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Perna…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, objetivando a responsabilização dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão da contratação ilegal de servidores temporários. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ao analisar os autos verifiquei que a apelante, antes de sua ilegal deliberação, provocou a administração estadual com vistas a obter a necessária autorização para a deflagração do processo para a correta contratação temporária de pessoal. Todavia ela preferiu de forma livre e consciente cometer conduta ilegal". Asseverou que, "quanto à alegação da apelante sobre a desproporcionalidade das penalidades aplicadas entendo que o juízo a quo fez justa ponderação e dosimetria das penas impostas a recorrente, não exacerbando nas penalidades impostas, até porque o ato de improbidade, pela prática de ilegalidade na contratação temporária de pessoal, restou plenamente configurado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que está caracterizado o ato de improbidade administrativa, além da razoabilidade na fixação da sanção, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". V. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na conduta do agravante, inviável a determinação de baixa dos autos à origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 - CARÁTER IRRETROATIVO) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704>>-MG, <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ, <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1564776>>-MG, <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1690084>>-SP STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199) (MODIFICAÇÃO DAS PENALIDADES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REAVALIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1628745>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.