Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Perna…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. RAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco, objetivando a
responsabilização dos réus pela prática de ato de improbidade
administrativa, em razão da contratação ilegal de servidores
temporários.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "ao analisar os autos verifiquei que a
apelante, antes de sua ilegal deliberação, provocou a administração
estadual com vistas a obter a necessária autorização para a
deflagração do processo para a correta contratação temporária de
pessoal. Todavia ela preferiu de forma livre e consciente cometer
conduta ilegal". Asseverou que, "quanto à alegação da apelante sobre
a desproporcionalidade das penalidades aplicadas entendo que o
juízo a quo fez justa ponderação e dosimetria das penas impostas a
recorrente, não exacerbando nas penalidades impostas, até porque o
ato de improbidade, pela prática de ilegalidade na contratação
temporária de pessoal, restou plenamente configurado". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que está
caracterizado o ato de improbidade administrativa, além da
razoabilidade na fixação da sanção, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR
(Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema
1.199 da repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
V. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na
conduta do agravante, inviável a determinação de baixa dos autos à
origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da
Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021.
Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp
1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 - CARÁTER
IRRETROATIVO)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp
1819704>>-MG,
<<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1690084>>-SP
STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(MODIFICAÇÃO DAS PENALIDADES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
REAVALIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1628745>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.