STJ — 2400574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b37f79025c0a56370006c1c1ebd382254cbe8c33e7d87d75981506686d3563
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ÍLICITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÚMULO DE CARGOS
PÚBLICOS SEM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS OU QUAIS
DISPOSITIVOS LEGAIS SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO -
SÚMULA N. 284/STF
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que é imputada aos
réus a prática de atos de improbidade administrativa que causaram
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e, subsidiariamente,
atentaram contra os princípios da administração pública em razão do
acúmulo de cargos públicos sem compatibilidade de horários. Na
sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a
devolução de valores ao erário referentes às horas não trabalhadas.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu
o recurso especial com base na ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo -
Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989/PR,
concluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, tendo
fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo in cidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei".
VI - Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional
instituído pela Lei n. 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias
reconhecido o dolo na conduta dos agravantes, inviável a pretensão
de que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual
juízo de conformação ao Tema n. 1.199 da Repercussão Geral e das
inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido: STJ,
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 3/7/2023;
AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EDcl no AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EREsp n.
1.686.567/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
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