Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de juiz federal que proferiu decisão acolhendo as alegações da União de inexigibilidade de título executivo. No Tribunal a quo, o relator, em decisão monocrática, denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte agravante interpôs recurso ordinário contra decisão monocrática de relator, sem observar o prévio esgotamento da jurisdição da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de juiz
federal que proferiu decisão acolhendo as alegações da União de
inexigibilidade de título executivo. No Tribunal a quo, o relator,
em decisão monocrática, denegou a ordem e extinguiu o processo sem
resolução de mérito. A parte agravante interpôs recurso ordinário
contra decisão monocrática de relator, sem observar o prévio
esgotamento da jurisdição da instância ordinária. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a interposição de Recurso Ordinário exige o prévio
esgotamento da jurisdição da instância ordinária, o que impõe a
necessidade de interposição de agravo regimental ou interno, em face
da decisão monocrática do relator, a fim de obter o pronunciamento
definitivo do órgão colegiado competente. Tal entendimento
fundamenta-se no fato de que a decisão unipessoal de Desembargador
Relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal
ou do Tribunal de Justiça, como exige o art. 105, II, b, da
Constituição Federal, que disciplina a hipótese de interposição do
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ.
Precedentes do STJ" AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 1º/6/2023.
III - No caso presente, o recorrente interpôs diretamente o presente
recurso ordinário em mandado de segurança, que se revela incabível,
por inobservância do necessário exaurimento da instância ordinária.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.650/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; e
AgInt no RMS n. 66.803/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 70217>>-RO,
<<AgInt no RMS 64650>>-SC, <<AgInt no RMS 66803>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.