Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, oferecida pelo agravado, visando, em resumo, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/92, subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, e ainda, subsidiariamente, rec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO
ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, oferecida pelo
agravado, visando, em resumo, reconhecer a prática de ato
improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito,
previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/92, subsidiariamente, reconhecer
a prática de ato improbidade administrativa que causa lesão ao
erário, previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, e ainda,
subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, pois segundo
apurado nos autos do Inquérito Civil n. 14.0384.0000618/2011-4 da
Promotoria de Justiça de Pirapozinho, cujas cópias instruem essa
inicial, o Prefeito, contando com o auxílio da Chefe da Seção de
Tesouraria, desviou, em proveito próprio e alheio, valores dos
cofres municipais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, verifico que o agravo em recurso especial não
encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos
requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC,
promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial,
passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Aduz a
parte recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 9º da
Lei n. 8.429/92, uma vez que não teria sido comprovado o elemento
subjetivo em sua conduta e de dano ao erário, hábeis a autorizar a
condenação por ato ímprobo. Suas alegações, no entanto, não
comportam conhecimento.
III - Primeiramente, necessário pontuar que a discussão ora em mesa
não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no STF,
notadamente em relação às questões pertinentes à possibilidade de
aplicação retroativa das recentes alterações veiculadas pela Lei n.
14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema
1.199/STF, não se aplicando ao presente os efeitos da decisão de
sobrestamento lançada no ARE n. 843.989/PR.
IV - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das
provas, com base no conjunto fático-probatório dos autos, julgou
procedente a demanda, consignando de forma expressa que o ora
recorrente, na qualidade de prefeito, por meio da instituição de
ilegal "sistema de empréstimos", participou de conluio fraudulento
destinado ao desvio de valores dos cofres municipais, sendo ainda a
sua conduta dolosa individualizada na sent ença, sob a seguinte
fundamentação (fls. 2.004-2.007): "(...) No mérito a ação é
PROCEDENTE. Restou comprovado nos autos, de maneira incontroversa,
que os cofres municipais foram utilizados indevidamente como se
instituição bancária fosse, sem que houvesse lei autorizando tais
atos administrativos.(...) Por autorização do chefe do executivo
concedeu-se empréstimos indiscriminados aos funcionários públicos
que denotam afronta à sua real finalidade, seja porque desviava-se
da finalidade legal, seja porque sequer resguardou-se quanto a
segurança no recebimento dos créditos. Isto porque além de não terem
sido tomadas providências como contratos escritos, garantias
específicas para cobrança de eventuais inadimplentes, limitando-se
única e exclusivamente a acordos verbais e emissão de notas de
empenhos, também não havia critérios quanto ao tempo e forma de
devolução dos valores emprestados. Não raras vezes os depoimentos
dos réus e testemunhas deram conta de que não havia critérios ou
limites máximos para a estipulação do valor cedido ao funcionário,
que em vários casos ultrapassou em muito a renda total do
favorecido. Além disso, não havia regramento específico no tocante
ao prazo de pagamento e valor de cada parcela a ser devolvida. (...)
Fato é que, embora o laudo pericial acostado aos autos tenha dado
conta de que os valores foram restituídos aos cofres públicos com as
devidas correções, inclusive a maior do que o necessário, elas só
foram efetivamente devolvidas pelos tomadores após a intimação do
Tribunal de Contas para regularização. (...) Ainda que
exaustivamente a defesa dos réus tenha se pautado no fato da conduta
de adiantamentos salariais ser antiga na mencionada prefeitura,
inclusive de administrações anteriores, como um meio a legitimar os
atos a eles imputados nesses autos, chegando a dizer que foram
praticados de boa-fé, fato é que o Judiciário não pode convalidar
atos manifestamente ilegais, ainda mais sob um argumento tão frágil.
"
V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente
demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n.
7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida. A propósito: AgRg no AREsp
637.766/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1378952/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe
14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 05/10/2011; AgRg no AREsp
120.393/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma,
julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe
24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1264005>>-MG, <<REsp 1718937>>-SP,
<<AgRg no AREsp 637766>>-MT, <<REsp 1378952>>-RJ,
<<AgRg no Ag 1417428>>-RJ, <<AgRg no AREsp 173860>>-MS,
<<AgRg no AREsp 120393>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042 PAR:00005
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.