STJ — 2211763

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b87814ead49838d172820ed65d2c03afd9ea8f82574df3f5b3a0d36c2ed8b564

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859678
Número de registro na fonte
202202941591
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: b87814ead49838d172820ed65d2c03afd9ea8f82574df3f5b3a0d36c2ed8b564
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b87814ead49838d172820ed65d2c03afd9ea8f82574df3f5b3a0d36c2ed8b564
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de 1º grau que considerou intempestiva a insurgência quanto aos cálculos elaborados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - De fato, esta Corte possui o firme entendimento de que é possível que a preclusão seja afastada quando há a incidência de juros compensatórios na expedição de precatório complementar, conforme determinado pelo Tribunal de origem. Destaco os segui…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de 1º grau que considerou intempestiva a insurgência quanto aos cálculos elaborados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - De fato, esta Corte possui o firme entendimento de que é possível que a preclusão seja afastada quando há a incidência de juros compensatórios na expedição de precatório complementar, conforme determinado pelo Tribunal de origem. Destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.170.566/RJ; relator Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma; data do julgamento 16/10/2018; DJe 24/10/2018; REsp n. 1.645.624/SP; relator Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; data do julgamento 7/3/2017; DJe 20/4/2017. III - Tem-se que a incidência de juros compensatórios em precatório complementar, conforme determinado pelo Tribunal a quo, mostra-se equivocada, razão pela qual o recurso do ente municipal deve ser provido. IV - Correta a divergência jurisprudencial indicada pelo recorrente, em seu recurso especial. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS COMPENSATÓRIOS - PRECLUSÃO AFASTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1170566>>-RJ, <<REsp 1645624>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.