STJ — 1928418

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5a80ceda97e88c6d1e5973ee4322897c7baac1841a868759008037b8d770b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA 289/STJ PARA RESGATE AOS REAJUSTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "No caso, não havendo resgate da reserva de poupança não se aplica a Súmula 289 do STJ, na medida em que a Segunda Seção desta Corte de Justiça pacificou entendimento de que é descabida a aplicação de índice diverso do pactuado no regulamento do plano, a fim de não desequilibrar o fundo e comprometer os demais participantes." (AgInt no REsp n. 1.675.343/SP, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018)
  2. A "Súmula 289 do STJ e, por conseguinte o INPC, somente incidem nos casos de restituição de parcelas pagas pelo ex-participante do plano ou de levantamento da reserva de poupança e não aos pleitos de modificação de índice para o reajuste anual da aposentadoria complementar. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1675343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 07/05/2019).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA 289/STJ PARA RESGATE AOS REAJUSTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. "No caso, não havendo resgate da reserva de poupança não se aplica a Súmula 289 do STJ, na medida em que a Segunda Seção desta Corte de Justiça pacificou entendimento de que é descabida a aplicação de índice diverso do pactuado no regulamento do plano, a fim de não desequilibrar o fundo e comprometer os demais participantes." (AgInt no REsp n. 1.675.343/SP, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018) 2. A "Súmula 289 do STJ e, por conseguinte o INPC, somente incidem nos casos de restituição de parcelas pagas pelo ex-participante do plano ou de levantamento da reserva de poupança e não aos pleitos de modificação de índice para o reajuste anual da aposentadoria complementar. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1675343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 07/05/2019). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA 289 DO STJ PARA RESGATE AOS REAJUSTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1675343>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1680174>>-MG, <<AgRg nos EREsp 1488815>>-SC (PREVIDÊNCIA FECHADA - PATRIMÔNIO - PARTICIPANTES) STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1742683>>-DF, <<REsp 1384432>>-SE (BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<EDcl no REsp 1656161>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.