Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O EREsp 1.673.890 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência usiminas, complementação de aposentadoria e responsabilidade patrimonial da entidade previdenciária.
Trecho de EREsp 1.673.890 do STJ: previdência usiminas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos, previdencia, secao, segunda, usiminas.
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O REsp 2.008.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, prescrição do fundo de direito e negativa de prestação jurisdicional - afastamento. Esta
Trecho de REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA
FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N.
1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO
CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE
BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO.
PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
- O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI",
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou
mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no
entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições
previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na
hipótese.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA
FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N.
1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO
CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE
BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO.
PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI",
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou
mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no
entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições
previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na
hipótese.
3. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Relatora, e o voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão abrindo a divergência, por maioria, dar provimento aos
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignados pedidos de preferência pela Embargante MARIA HELENA
HORTA PERDIGÃO, representada pela Dra. DANIELA RIBEIRO PIMENTA
VALBÃO, e pela Embargada PREVIDÊNCIA USIMINAS, representada pelas
Dras. ELIANA CALMON ALVES e LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FALÊNCIA DA PATROCINADORA -
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<REsp 1248975>>-ES,
{{RESp 1964067}}-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00013 PAR:00001 ART:00015 PAR:ÚNICO ART:00017
PAR:ÚNICO ART:00034 INC:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
ART:00034 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00202
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.