STJ — 1964067

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 884e13022aa7317e1f96b975a241a01b27426d51bdfbedbf3a6d045e65d75f4e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.
  2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.
  3. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignados pedidos de preferência pela Recorrente PREVIDÊNCIA USIMINAS, representada pelas Dras. ELIANA CALMON ALVES e LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI, e pelo Recorrido NILSON RODRIGUES TRANCOSO, representado pela Dra. DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AMICUS CURIAE - INGRESSO APÓS INICIADO O JULGAMENTO) STJ - <<REsp 1483930>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 949), <<EDcl no REsp 1439163>>-SP (COMPETÊNCIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS - JUSTIÇA COMUM) STJ - <<REsp 1673890>>-ES, <<AgInt no AREsp 1754333>>-RJ, <<CC 31453>>-PE (PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DE RECURSOS - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS) STJ - <<REsp 1248975>>-ES (FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL) STJ - <<REsp 1207071>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 539, 540) (FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVER DE PAGAMENTO) STJ - <<REsp 1248975>>-ES, {{Rcl 39212}}-ES, <<EDcl no REsp 1242267>>-ES (VOTO VENCIDO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDOS - INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO) STJ - <<REsp 1414672>>-MG, <<REsp 1248975>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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