STJ — 1964067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 884e13022aa7317e1f96b975a241a01b27426d51bdfbedbf3a6d045e65d75f4e
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.
- O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00013 PAR:00001 ART:00015 PAR:ÚNICO ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00019 ART:00021 ART:00034 INC:00001 LET:B ART:00048
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00034 PAR:00002 ART:00039 ART:00042
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00896
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00265
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art1
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art13_par1
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art15
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art48
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art896
- urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art34_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art39
- urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art42
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1673890 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
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