Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE
REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado decisão monocrática que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte
autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão
de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei
8.880/94.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto que julgou os Embargos Declaratórios
apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se
opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o
pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta
Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.597.214/RJ, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt nos
EDcl no REsp 1.630.142/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/05/2017.
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido de que "in casu, entendo que a
correta solução da demanda exige dilação probatória, para que sejam
aferidos eventuais prejuízos sofridos pelo demandante em razão da
conversão, em URV, da moeda vigente à época indicada no processo,
sob a tese de não aplicação das determinações contidas na Lei n.°
8.880/94. (...) Por tais fundamentos, em juízo de retratação,
reformo a decisão de fls. 153/169, anulando-se a sentença de
primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do processo, e
permitindo-se aos interessados, oportunamente, a comprovação do
direito alegado, inclusive mediante prova pericial, indicando - se,
à título de exemplo, a data do pagamento dos seus vencimentos, a
forma como forma convertidos e as datas em que elaboradas as
respectivas folhas de pagamento, à luz da legislação de referência",
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na
Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.627.052/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017. No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.600.714/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017.
VI. De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão
no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a
efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos
decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto
com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em
duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp
1.602.406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017;
AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/02/2017; AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - URV - PRESCRIÇÃO - PARCELAS ANTERIORES
- RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1597214>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1630142>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONVERSÃO EM URV -
PREJUÍZOS - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1627052>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1600714>>-RJ
(DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - URV - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1602406>>-RJ, <<AgRg no REsp 1577727>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1579859>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1598034>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1627861>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000085
- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.