STJ — 2255893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b314cf1c0d471c92b79dff92c92ed4af0c584d890b52d2cf64dda898a58cc9d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o Regime dos Recursos Repetitivos, o STJ decidiu que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, consoante o art. 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União a legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009).
- Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o acórdão vergastado encontra-se alinhado ao entendimento do STJ de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.574.776/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; e AgInt no AREsp 1.638.812/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:85
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00006
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22
- urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1764876 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1918945 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1609599 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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