STJ — 2255893

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b314cf1c0d471c92b79dff92c92ed4af0c584d890b52d2cf64dda898a58cc9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o Regime dos Recursos Repetitivos, o STJ decidiu que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, consoante o art. 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União a legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009).
  2. Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o acórdão vergastado encontra-se alinhado ao entendimento do STJ de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.574.776/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; e AgInt no AREsp 1.638.812/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o Regime dos Recursos Repetitivos, o STJ decidiu que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, consoante o art. 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União a legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009). 2. Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o acórdão vergastado encontra-se alinhado ao entendimento do STJ de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.574.776/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; e AgInt no AREsp 1.638.812/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO EM URV - VENCIMENTOS E PROVENTOS - CRITÉRIOS - LEI FEDERAL) STJ - <<REsp 1101726>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 15) (SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URV - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1574776>>-MT, <<AgInt no AREsp 1638812>>-MT, <<AgInt no AREsp 1316151>>-MT, <<AgInt no AREsp 1681661>>-MT, <<AREsp 1563629>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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