Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos ex…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de
Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou
válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do
procurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao
Agravo de Instrumento.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução
fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora,
faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar
expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o
oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp
1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009.
IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu
parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de
determinar que seja intimada pessoalmente da penhora,
oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1085967>>-RJ, <<AgRg no REsp 1201056>>-RJ,
<<REsp 1936507>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.