STJ — 2048490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ab71fddd128f7e5ca9f3c41d52efde8be5985fc19e1d51b77e5f0cd764c3d5f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE MINISTRO DO STJ QUE
JULGOU MONOCRATICAMENTE O RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Recurso aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
singular de Ministro Relator no STJ que conheceu parcialmente do
Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Irresignada, a parte interpôs o presente Agravo em Recurso Especial,
espécie recursal manifestamente incabível para atacar o decisum.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que "o principio da fungibilidade incide quando
preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)
que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no
prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses
pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão"
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015).
IV. O art. 1.042 do CPC/2015 claramente dispõe que o Agravo em
Recurso Especial é cabível em face da "decisão do do presidente ou
do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos". Por outro lado, nos termos
dos arts. 259 e 263, contra decisão monocrática do Ministro Relator
cabem, respectivamente, Agravo interno e Embargos de Declaração.
Assim, não há o que se falar na presença de dúvida objetiva.
V. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta
impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da
fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg
no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; PET no
AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
VI. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2208841 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1434870 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO · 2024-03-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2224684 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-20 · 1 referência(s) em comum