Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das
contribuições previdenciárias sobre o adicional do terço
constitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22,
inciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991.
Com efeito, a tese meritória merece prosperar. O Superior Tribunal
de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou
jurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço
constitucional de férias.
2.Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão
proferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema
985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias". Outrora, a existência de
precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu
trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos
com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação
de efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n.
1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
05/09/2022).
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das
contribuições previdenciárias sobre o adicional do terço
constitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22,
inciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991.
Com efeito, a tese meritória merece prosperar. O Superior Tribunal
de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou
jurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço
constitucional de férias.
2.Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão
proferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema
985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias". Outrora, a existência de
precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu
trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos
com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação
de efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n.
1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
05/09/2022).
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<EDcl no REsp 1886970>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,
<<AgInt no REsp 1993702>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 ART:00028 PAR:00008 PAR:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.