Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF AO CASO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que, em juízo de retratação, aplica a tese firmada pelo
STF em repercussão geral quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias e explicita a
superação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ não padece
de omissão nem viola o art. 1.022 do CPC/2015.
- Após o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), que
reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social a
cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas,
a interpretação dos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 deve
ser adequada a essa orientação, não subsistindo a tese de natureza
indenizatória/compensatória dessa verba para fins de afastar a
tributação.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF AO CASO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que, em juízo de retratação, aplica a tese firmada pelo
STF em repercussão geral quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias e explicita a
superação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ não padece
de omissão nem viola o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Após o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), que
reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social a
cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas,
a interpretação dos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 deve
ser adequada a essa orientação, não subsistindo a tese de natureza
indenizatória/compensatória dessa verba para fins de afastar a
tributação.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
INCIDÊNCIA)
STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 ART:00028 PAR:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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