STJ — 2231030

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f805bc46d623b18481596d70b8d24304c826ab950ce2efdf71701b80bfab9725

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959026
Número de registro na fonte
202503241760
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024.
  2. A Corte de origem entendeu que a prorrogação da licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.
  3. A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários.
  4. Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional para excluir da base de cálculo das contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o direito à compensação nos termos legais.
  5. À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação.
  6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da Lei n. 11.770/2008.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024. 2. A Corte de origem entendeu que a prorrogação da licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança. 3. A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários. 4. Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional para excluir da base de cálculo das contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o direito à compensação nos termos legais. 5. À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da Lei n. 11.770/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - SALÁRIO MATERNIDADE) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 72 (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2166013>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.