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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA
LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA
PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO
DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO
REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das
contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das
contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa
Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do
Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa
consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024.
- A Corte de origem entendeu que a prorrogação da
licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o
salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser
devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no
período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.
- A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa
RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições
devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba
paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso
I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições
destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de
salários.
- Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do
pedido pela Fazenda Nacional para excluir da base de cálculo das
contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a
terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o
direito à compensação nos termos legais.
- À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas
apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à
prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das
contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso
II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a
terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação.
- Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à
não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das
contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da
Lei n. 11.770/2008.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA
LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA
PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO
DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO
REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das
contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das
contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa
Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do
Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa
consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024.
2. A Corte de origem entendeu que a prorrogação da
licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o
salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser
devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no
período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.
3. A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa
RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições
devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba
paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso
I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições
destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de
salários.
4. Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do
pedido pela Fazenda Nacional para excluir da base de cálculo das
contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a
terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o
direito à compensação nos termos legais.
5. À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas
apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à
prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das
contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso
II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a
terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação.
6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à
não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das
contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da
Lei n. 11.770/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - SALÁRIO MATERNIDADE)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 72
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DO
SALÁRIO-MATERNIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2166013>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PAR:001782 ANO:2023
- LEG:FED LEI:011770 ANO:2008
ART:00001 INC:00001
- LEG:FED INT:002185 ANO:2024
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 INC:00002 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.