Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Casa de Carnes Sul Alimentos Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo, objetivando o reconhecimento do direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores atinentes ao ICMS recolhido no regime de substituição tributária, além de compensação tributária dos valores recolhidos a mais. II - Na s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Casa
de Carnes Sul Alimentos Ltda. contra o Delegado da Receita Federal
em Novo Hamburgo, objetivando o reconhecimento do direito de deduzir
crédito, no âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS
e da COFINS, dos valores atinentes ao ICMS recolhido no regime de
substituição tributária, além de compensação tributária dos valores
recolhidos a mais.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 1.125 (REsp
1896678/RS e REsp 1958265/SP). Os aludidos paradigmas tratam da
"Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da
base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo
contribuinte substituído.", ao passo que o presente caso trata do
reconhecimento do direito de deduzir crédito, no âmbito do regime
não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores
atinentes ao ICMS recolhido no regime de substituição tributária.
IV - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos,
pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme
no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo
substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e
10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode
compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito
de creditamento das referidas contribuições para o substituído. In
verbis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.213/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
17/2/2023, AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.009/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021 e
AgInt no REsp n. 1.960.984/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS-ST - BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS -
CONCEITO DE VALOR DE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS - CREDITAMENTO DAS
REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SUBSTITUÍDO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2014213>>-RS,
<<AgInt no REsp 1937431>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960984>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.