STJ — 1652412

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c5d71d21e2a966a6f64ad5293498c7904965507141f93408b983cfff0b9fc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859119
Número de registro na fonte
201700248728
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1652412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3c5d71d21e2a966a6f64ad5293498c7904965507141f93408b983cfff0b9fc6. SHA-256 do comentário: 1a452957d7055b31a69dca90482a9960109f4bca8ec2ade11bb3fa577fe8f86e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a3c5d71d21e2a966a6f64ad5293498c7904965507141f93408b983cfff0b9fc6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: a3c5d71d21e2a966a6f64ad5293498c7904965507141f93408b983cfff0b9fc6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE IOF. REMESSA DE RECURSOS FINANCEIROS AO EXTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito da impetrante de não recolher aos cofres públicos o IOF-Crédito sobre a remessa de recursos financeiros para o exterior, através de contratos de mútuo e garantir o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE IOF. REMESSA DE RECURSOS FINANCEIROS AO EXTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito da impetrante de não recolher aos cofres públicos o IOF-Crédito sobre a remessa de recursos financeiros para o exterior, através de contratos de mútuo e garantir o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - De fato, entendeu a Primeira Turma, no acórdão embargado, ser a operação de crédito externo mencionada no art. 2º, § 2º, do Decreto n. 4.494/2002 aquela realizada entre credor sediado no exterior com o mutuário sediado no Brasil, reconhecendo a cisão entre a operação de crédito e a operação de câmbio, não havendo bis in idem. III - Porém, o acórdão utilizado pela embargante como paradigma, qual seja, o REsp 1.041.079, relatado pelo Ministro Castro Meira, foi julgado em 2/9/2008 e publicado no DJe 10/11/2008. Ou seja, a embargante não se escora em dissenso jurisprudencial atual acerca da interpretação do art. 13 da Lei n. 9.779/1999. IV - A propósito, a Segunda Turma, em julgamento mais recente (9/6/2016), reconheceu a cisão entre a operação de crédito e a operação de câmbio quando a mutuária estiver sediada no exterior, a justificar a incidência do IOF-Crédito e do IOF-Câmbio, por serem duas operações distintas e autônomas. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.506.113/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.) V - Nesse ponto, é importante registrar que o STJ possui firme entendimento no sentido de que o dissenso jurisprudencial deve ser atual, conforme se extrai da Súmula n. 168/STJ e do art. 266 do RISTJ: "[...]6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). [...](AgInt nos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" VI - Ademais, o ponto controvertido no acórdão utilizado como paradigma referia-se às operações de crédito realizadas após a vigência da Lei n. 9.779/1999 e antes da vigência do Decreto n. 4.494/2002 (ou seja, durante a vigência do Decreto n. 2.219/1997), ao passo que o acórdão embargado se refere às operações de crédito realizadas após a vigência do Decreto n. 4.494/2002. Nesse sentido, consta no acórdão paradigma: "Aqui reside o cerne da controvérsia: as operações de crédito externo entre pessoas jurídicas que foram efetivadas na regência da Lei nº 9.779/99 e anteriormente à publicação do Decreto nº 4.494/02 devem recolher IOF na modalidade câmbio - por serem reguladas pelas mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 9.779/99 - ou crédito - em virtude da ressalva contida no Decreto nº 2.219/97 reportar-se apenas às operações deste jaez realizadas por instituições financeiras, como defende o Fisco?" VII - Vê-se, portanto, não haver similitude entre os fatos examinados pelo acórdão paradigma e pelo acórdão embargado, sendo incabíveis os embargos de divergência, conforme sólido entendimento deste Tribunal, in verbis: "[...] 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. [...]" (EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL - NECESSIDADE - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1701499>>-PE (FALTA DE DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS) STJ - <<EREsp 1559370>>-DF (CISÃO ENTRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E A OPERAÇÃO DE CÂMBIO QUANDO A MUTUÁRIA ESTIVER SEDIADA NO EXTERIOR - INCIDÊNCIA DO IOF-CRÉDITO E DO IOF-CÂMBIO - OPERAÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS) STJ - <<AgRg no REsp 1506113>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.