Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
ESTADUAL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a expedição
de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se
confunde com a delegação de competência conferida aos juízes
estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.
- Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há
delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa,
como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe
simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a
outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual
deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao
cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há
ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal
sobre o juízo estadual deprecado.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
ESTADUAL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a expedição
de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se
confunde com a delegação de competência conferida aos juízes
estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.
2. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há
delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa,
como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe
simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a
outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual
deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao
cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há
ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal
sobre o juízo estadual deprecado.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA - SIMPLES PEDIDO DE COOPERAÇÃO)
STJ - <<CC 154894>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.