STJ — 1040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-10-18Data da publicação: 2023-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a90370fc7cb817449b82b10aaf0ddb1129ae1998b46d56cb1df0633fd8c4b012

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859137
Número de registro na fonte
202201088220
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a90370fc7cb817449b82b10aaf0ddb1129ae1998b46d56cb1df0633fd8c4b012. SHA-256 do comentário: 1a57966efb8c3b7b99e7215f3f75196831e3e8c623d09c37ca6dc222d5bc3b2d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Alguns incisos são citados o tempo todo. O inciso II diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, base do princípio da legalidade. O IV garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. O X protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. O XXII assegura o direito de propriedade, temperado pelo XXIII, que exige o cumprimento de sua função social.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Incisos que aparecem no dia a dia, do II ao LXXVIII · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao, garante.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: a90370fc7cb817449b82b10aaf0ddb1129ae1998b46d56cb1df0633fd8c4b012
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo.
  2. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional atrelada à presente ação penal não suspende a tramitação do feito principal. Ausência de nulidade.
  3. O princípio do devido processo legal é elemento aglutinador dos diversos outros princípios constitucionais de proteção às partes, em especial o contraditório, a ampla defesa e a publicidade (artigo 5º, LIV, LV e LX, da Constituição), mas não pode ser deturpado de maneira a abarcar forma sem conteúdo.
  4. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência do objeto capaz, em tese, de exercer a força atrativa. Sendo a incompetência reconhecida nos autos da ação penal mero desdobramento necessário do arquivamento promovido no inquérito, no qual vige o princípio da inquisitoriedade, desnecessária a oitiva dos denunciados/agravantes.
  5. O direito fundamental ao contraditório não garante um direito a réplica pela defesa, quando coube a ela mesma a arguição de determinada nulidade processual. Pelo contrário, sendo o contraditório uma garantia de todos os litigantes, a provocação do Judiciário pela defesa impõe a aplicação da garantia em favor do Ministério Público. Tampouco existe a necessidade de oitiva dos demais corréus, ora agravantes, quanto à nulidade arguida apenas por um deles, garantida a possibilidade de aproveitamento do eventual reconhecimento jurisdicional do vício.
  6. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula 182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. Alegação de manipulação da competência da Justiça Eleitoral que não havia sido trazida anteriormente pelas defesas e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento.
  7. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria jurisdição ordinária apreciar a existência das nulidades supostamente praticadas pelos órgãos do Ministério Público Estadual e Eleitoral e pelo juízo eleitoral, no contexto do arquivamento das investigações quanto ao crime eleitoral.
  8. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no juízo comum estadual, enquanto ainda pendente o recurso, representaria riscos à validade da prova, dada a possibilidade de reforma ou anulação da decisão de arquivamento. Remessa dos autos ao TRE, para julgamento do recurso criminal eleitoral.
  9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo. 2. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional atrelada à presente ação penal não suspende a tramitação do feito principal. Ausência de nulidade. 3. O princípio do devido processo legal é elemento aglutinador dos diversos outros princípios constitucionais de proteção às partes, em especial o contraditório, a ampla defesa e a publicidade (artigo 5º, LIV, LV e LX, da Constituição), mas não pode ser deturpado de maneira a abarcar forma sem conteúdo. 4. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência do objeto capaz, em tese, de exercer a força atrativa. Sendo a incompetência reconhecida nos autos da ação penal mero desdobramento necessário do arquivamento promovido no inquérito, no qual vige o princípio da inquisitoriedade, desnecessária a oitiva dos denunciados/agravantes. 5. O direito fundamental ao contraditório não garante um direito a réplica pela defesa, quando coube a ela mesma a arguição de determinada nulidade processual. Pelo contrário, sendo o contraditório uma garantia de todos os litigantes, a provocação do Judiciário pela defesa impõe a aplicação da garantia em favor do Ministério Público. Tampouco existe a necessidade de oitiva dos demais corréus, ora agravantes, quanto à nulidade arguida apenas por um deles, garantida a possibilidade de aproveitamento do eventual reconhecimento jurisdicional do vício. 6. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula 182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. Alegação de manipulação da competência da Justiça Eleitoral que não havia sido trazida anteriormente pelas defesas e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento. 7. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria jurisdição ordinária apreciar a existência das nulidades supostamente praticadas pelos órgãos do Ministério Público Estadual e Eleitoral e pelo juízo eleitoral, no contexto do arquivamento das investigações quanto ao crime eleitoral. 8. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no juízo comum estadual, enquanto ainda pendente o recurso, representaria riscos à validade da prova, dada a possibilidade de reforma ou anulação da decisão de arquivamento. Remessa dos autos ao TRE, para julgamento do recurso criminal eleitoral. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial, por unanimidade, decide conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para julgamento do recurso eleitoral criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no MS 28326>>-BA (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2025633>>-TO (INQUÉRITO POLICIAL - INQUISITORIEDADE) STJ - <<RHC 38811>>-SP, <<AgRg na Pet 13410>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.