Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. LITERALIDADE DO
ART. 33,§ 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação
expendida pelas instâncias de origem, no sentido de que "as
circunstâncias em que o crime foi praticado denotam a traficância,
eis que há usuário relatando que adquire drogas com os acusados, a
forma que a droga estava embalada e quantidade (trouxinhas de
crack), além da existência de numerário dividido em notas de pequeno
valor e moedas, elementos estes que comprovama traficância" (fl.
276).
III - No tocante ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, verifica-se que o Tribunal a quo - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como
se aplicar o beneficio pleiteado pela defesa em favor da agravante.
IV - Para tanto, destacou as instâncias de origem que "a apelante
não se amolda na situação fática descrita porquanto mantém boca de
fumo em funcionamento em sua residência" (fls. 277-278). Assim,
diante da indicação de que a ré se dedica à atividade criminosa, não
se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autorize a atuação ex officio.
V - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
VI - Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar
estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 5 anos de reclusão,
não há se falar em fixação do modo aberto, pois o meio prisional
estabelecido decorre da própria literalidade no art. 33, caput, §
2º, alínea "b", Código Penal.
VII - Finalmente, verifica-se que a acusado não atende ao requisito
objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto condenada à pena superior a 4
anos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 747296>>-RJ, <<AgRg no HC 747174>>-SP,
<<AgRg no HC 693572>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,
<<AgRg no HC 758030>>-MS
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.