STJ — 1831592

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b91d917b217c6ee5f500f0a52ddb7a5e39060273f5c9003386561ca7cf4aee7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2b91d917b217c6ee5f500f0a52ddb7a5e39060273f5c9003386561ca7cf4aee7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. CABIMENTO. PERCEPÇÃO DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. ANUÊNCIA DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELA DEVOLUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 418 do CC/2002, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  2. Na hipótese, revelou-se incontroverso nos autos que a quantia postulada na inicial fora entregue a título de sinal e princípio de pagamento e que o negócio não se aperfeiçoou por culpa do vendedor, que tinha pendências judiciais, sendo devida a restituição das arras. O Tribunal de origem observou que a imobiliária intermediadora recebeu o princípio de pagamento, com anuência do vendedor, sendo este responsável pela devolução, juntamente com a primeira, porque sabedor de que a quantia em questão fora entregue a título de arras. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. CABIMENTO. PERCEPÇÃO DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. ANUÊNCIA DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELA DEVOLUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 418 do CC/2002, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 2. Na hipótese, revelou-se incontroverso nos autos que a quantia postulada na inicial fora entregue a título de sinal e princípio de pagamento e que o negócio não se aperfeiçoou por culpa do vendedor, que tinha pendências judiciais, sendo devida a restituição das arras. O Tribunal de origem observou que a imobiliária intermediadora recebeu o princípio de pagamento, com anuência do vendedor, sendo este responsável pela devolução, juntamente com a primeira, porque sabedor de que a quantia em questão fora entregue a título de arras. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORE RECEBIDO A TÍTULO DE ARRAS - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1648602>>-DF, <<REsp 1617652>>-DF (VALOR ENTREGUE A TÍTULO DE ARRAS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1943772>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.