Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA.
VISUALIZAÇÃO DO AGRAVANTE ESCONDENDO O ENTORPECENTE. TENTATIVA DE SE
OCULTAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM INICIAL EM VIA
PÚBLICA. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legiti mar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
abordagem inicial do ora agravante se deu em via pública, em frente
a sua residência, situação em que policiais militares, durante
patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância,
visualizaram o apenado escondendo entorpecentes na boca e tentar se
ocultar no interior da residência. Tais circunstâncias motivaram a
busca pessoal, o que resultou na apreensão de 5 "eppendorfs" de
cocaína com o agravante e aproximadamente 22 porções da mesma droga
no interior do imóvel.
Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante
criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia
para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do
conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA.
VISUALIZAÇÃO DO AGRAVANTE ESCONDENDO O ENTORPECENTE. TENTATIVA DE SE
OCULTAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM INICIAL EM VIA
PÚBLICA. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legiti mar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
abordagem inicial do ora agravante se deu em via pública, em frente
a sua residência, situação em que policiais militares, durante
patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância,
visualizaram o apenado escondendo entorpecentes na boca e tentar se
ocultar no interior da residência. Tais circunstâncias motivaram a
busca pessoal, o que resultou na apreensão de 5 "eppendorfs" de
cocaína com o agravante e aproximadamente 22 porções da mesma droga
no interior do imóvel.
Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante
criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia
para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do
conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO DOMICILIAR - INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES - JUSTA CAUSA CONSTATADA - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR, <<AgRg no HC 767078>>-SC,
<<AgRg no HC 729214>>-GO, <<AgRg no RHC 140998>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.