STJ — 820265

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b43a91850f85fcd3e5267bb3f6eae6a77180c8e916537b789842cf076b25b85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859788
Número de registro na fonte
202301437451
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 6b43a91850f85fcd3e5267bb3f6eae6a77180c8e916537b789842cf076b25b85
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Princípio do juiz natural: o que garante e onde aparece

Tema documentado no texto da fonte

Um réu descobre, às vésperas do julgamento, que a competência do seu processo foi transferida para uma vara criada depois dos fatos que lhe são imputados. É justamente essa manobra que o princípio do juiz natural existe para impedir. Ele assegura que ninguém seja julgado por autoridade ou órgão criado ou escolhido depois de o fato ter ocorrido, e que

Trecho de Princípio do juiz natural: o que garante e onde aparece · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juiz, natural, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e11549b91d45da50211511877f1cce4bcb050fdeb26ed926c3313e3243d934d
  • Registro documental: 6b43a91850f85fcd3e5267bb3f6eae6a77180c8e916537b789842cf076b25b85
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b43a91850f85fcd3e5267bb3f6eae6a77180c8e916537b789842cf076b25b85
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - N…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Primeiramente, deve-se consignar que não existe no caderno processual do writ sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem, nem mesmo após as informações prestadas. III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída. IV - Sobre o cerceamento de defesa, o Juízo de primeiro grau permitiu que o acusado indicasse novo advogado (intimando-o pessoalmente). Apenas diante de sua inércia e após a aplicação de multa ao causídico anterior, nomeou defensor público para atuar efetivamente no feito, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Do que não se extrai qualquer negativa de acesso ao patrocínio técnico. V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021. VI - A análise da existência (ou não) de qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Cabe, portanto, ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu (art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal): "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.320.344/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. do agravante das razões da decisão recorrida. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO - COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEDESA DA VÍTIMA E O DOLO EVENTUAL) STJ - <<REsp 1903295>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1836556>>-PR (TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DE QUALIFICADORAS - EXCEPCIONALIDADE - VALORAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA) STJ - <<AgRg no REsp 1320344>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.