Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - N…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT:
ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES).
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES
DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado. Primeiramente, deve-se
consignar que não existe no caderno processual do writ sequer o
inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem, nem mesmo após as
informações prestadas.
III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus,
por constituir ação mandamental cuja principal característica é a
sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve
vir acompanhada de prova documental pré-constituída.
IV - Sobre o cerceamento de defesa, o Juízo de primeiro grau
permitiu que o acusado indicasse novo advogado (intimando-o
pessoalmente). Apenas diante de sua inércia e após a aplicação de
multa ao causídico anterior, nomeou defensor público para atuar
efetivamente no feito, em obediência aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório. Do que não se extrai qualquer
negativa de acesso ao patrocínio técnico.
V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a
qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo
eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado
aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste
STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se
dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REsp
1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
22/6/2021.
VI - A análise da existência (ou não) de qualificadoras, em
processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado
revolvimento do conjunto fático-probatório. Cabe, portanto, ao juiz
natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e
qualificação dos delitos imputados ao réu (art. 5º, XXXVII, "d", da
Constituição Federal): "Em respeito ao princípio do juiz natural,
somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão
acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho
de Sentença. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.320.344/DF, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos
indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões
conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser
solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da
sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe
de 21/3/2019).
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior. do agravante das razões da decisão recorrida.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMICÍDIO - COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEDESA DA VÍTIMA E O DOLO EVENTUAL)
STJ - <<REsp 1903295>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1836556>>-PR
(TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DE QUALIFICADORAS
- EXCEPCIONALIDADE - VALORAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgRg no REsp 1320344>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00037 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.