Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados." (RE n.º 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe
9/5/2016).
- O entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve
monitoração do local para se constatar a veracidade das informações
anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de
usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à
residência, dentre outras hipóteses.
- A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é
aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência.
Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente
para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a
existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito
naquele local, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados." (RE n.º 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe
9/5/2016).
2. O entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve
monitoração do local para se constatar a veracidade das informações
anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de
usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à
residência, dentre outras hipóteses.
3. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é
aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência.
Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente
para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a
existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito
naquele local, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 140916>>-MG, <<AgRg no HC 632502>>-SP,
<<HC 667883>>-RS
STF - [[RE-RG 603616]]-RO
(INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE
DE OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<HC 481693>>-SC
(FLAGRANTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS
DA PROVA - ESTADO)
STJ - <<AgRg no HC 752826>>-SP, <<HC 598051>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2053067>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.