Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No caso dos autos, os policiais, após o recebimento de
informações de inteligência policial, realizaram diligências ao
edifício apontado como ponto de venda de drogas. Ao entrevistarem o
paciente, perceberam que este tentou enganar os agentes sobre qual
seria o apartamento em que morava, atitude que, dentro do contexto
apresentado, justificou a incursão na residência. Na ocasião,
lograram a apreensão de significativa quantidade de drogas, balanças
de precisão, material para embalagem e anotações relativas ao
tráfico de entorpecentes.
Assim, restou demonstrada a existência de indícios da prática de
crime que antecederam a atuação policial, tendo sido
satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial
na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi
esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram
suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de
flagrante delito.
- Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da
existência de elementos previamente identificados que denotavam a
prática de crime permanente no interior da residência, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso dos autos, os policiais, após o recebimento de
informações de inteligência policial, realizaram diligências ao
edifício apontado como ponto de venda de drogas. Ao entrevistarem o
paciente, perceberam que este tentou enganar os agentes sobre qual
seria o apartamento em que morava, atitude que, dentro do contexto
apresentado, justificou a incursão na residência. Na ocasião,
lograram a apreensão de significativa quantidade de drogas, balanças
de precisão, material para embalagem e anotações relativas ao
tráfico de entorpecentes.
Assim, restou demonstrada a existência de indícios da prática de
crime que antecederam a atuação policial, tendo sido
satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial
na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi
esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram
suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de
flagrante delito.
3. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da
existência de elementos previamente identificados que denotavam a
prática de crime permanente no interior da residência, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - RESPONSABILIZAÇÃO)
STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS - LEGITIMIDADE DA
ATUAÇÃO POLICIAL)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(HABEAS CORPUS - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 740800>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 833763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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