Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relativa à suposta ilegalidade da busca pessoal e
veicular por ausência de fundadas não foi examinada perante o
Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência
desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No caso dos autos, os policiais militares, em patrulhamento de
rotina, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, uma vez que
fechou o vidro do veículo rapidamente ao perceber a viatura
policial. Realizada a abordagem, os policiais encontraram 17 porções
de maconha individualmente embaladas e etiquetadas com nomes de
pessoas, na bolsa da corré Vitória. Na ocasião, o paciente e a corré
informaram aos policiais que estavam traficando e admitiram que
havia mais drogas na residência do paciente. Ressalta-se que somente
após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência do
paciente, onde foram localizadas mais drogas.
Nesse contexto, entendo q ue presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
- Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da
existência de elementos previamente identificados que denotavam a
prática de crime permanente no interior da residência, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão relativa à suposta ilegalidade da busca pessoal e
veicular por ausência de fundadas não foi examinada perante o
Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência
desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso dos autos, os policiais militares, em patrulhamento de
rotina, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, uma vez que
fechou o vidro do veículo rapidamente ao perceber a viatura
policial. Realizada a abordagem, os policiais encontraram 17 porções
de maconha individualmente embaladas e etiquetadas com nomes de
pessoas, na bolsa da corré Vitória. Na ocasião, o paciente e a corré
informaram aos policiais que estavam traficando e admitiram que
havia mais drogas na residência do paciente. Ressalta-se que somente
após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência do
paciente, onde foram localizadas mais drogas.
Nesse contexto, entendo q ue presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da
existência de elementos previamente identificados que denotavam a
prática de crime permanente no interior da residência, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA -
FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 767078>>-SC, <<AgRg no AREsp 2201433>>-RS,
<<AgRg no REsp 2037403>>-SP
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.