STJ — 2415657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1edf27ca6ead9b1d63a06a8770fb64b867194a8b5342124b8e7f18dcf6a9a114

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.
  3. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 06/09/2023, e protocolou o agravo regimental em 14/09/2023, após decurso do prazo regimental.
  4. É incabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, esta Corte examine o mérito da causa. Precedentes.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 06/09/2023, e protocolou o agravo regimental em 14/09/2023, após decurso do prazo regimental. 4. É incabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, esta Corte examine o mérito da causa. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO EM MATÉRIA PENAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO) STJ - <<AgRg no AREsp 2173478>>-DF, <<AgRg no AREsp 2101536>>-RJ (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUPERAÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2172071>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.