Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal
contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas
hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos
fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver
na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou
seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo
capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell
no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
- A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes,
sendo o primeiro relacionado à alegada necessidade de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável e o segundo
associado aos demais pedidos. O exame do primeiro capítulo foi
obstado pelo regramento disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e do
segundo, por impedimento da Súmula 182/STJ.
- Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar,
genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade
recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas
no recurso especial e no agravo.
- Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar,
integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão
monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal
contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas
hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos
fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver
na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou
seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo
capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell
no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
2. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes,
sendo o primeiro relacionado à alegada necessidade de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável e o segundo
associado aos demais pedidos. O exame do primeiro capítulo foi
obstado pelo regramento disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e do
segundo, por impedimento da Súmula 182/STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar,
genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade
recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas
no recurso especial e no agravo.
4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar,
integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão
monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1142136>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2258602>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.