STJ — 2330438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9903cd1879740237c988d750d4e286242c33603d9201638491129b4a8c33031a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858961
Número de registro na fonte
202301043906
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
  2. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada necessidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável e o segundo associado aos demais pedidos. O exame do primeiro capítulo foi obstado pelo regramento disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e do segundo, por impedimento da Súmula 182/STJ.
  3. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial e no agravo.
  4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada necessidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável e o segundo associado aos demais pedidos. O exame do primeiro capítulo foi obstado pelo regramento disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e do segundo, por impedimento da Súmula 182/STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial e no agravo. 4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no AREsp 1142136>>-ES, <<AgRg no AREsp 2258602>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.