Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA
PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃOREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO
DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a
autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio
mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que os
policiais estavam realizando patrulhamento tático, quando
visualizaram os envolvidos em atividade suspeita, próximos a uma
residência. Após não obedecerem ordem de abordagem e tendo Romério
tentado se desfazer de 3 papelotes de cocaína e R$50,00, os mesmos
empreenderam fuga para dentro da residência, o que justificou a
busca domiciliar.
- Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão
e a presença da justa causa para o ingresso na propriedade , não há
qualquer ilegalidade a ser sanada.
- Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para
decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delito dos artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida
em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg
no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantida a
condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há
qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA
PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃOREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO
DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a
autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio
mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que os
policiais estavam realizando patrulhamento tático, quando
visualizaram os envolvidos em atividade suspeita, próximos a uma
residência. Após não obedecerem ordem de abordagem e tendo Romério
tentado se desfazer de 3 papelotes de cocaína e R$50,00, os mesmos
empreenderam fuga para dentro da residência, o que justificou a
busca domiciliar.
4. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão
e a presença da justa causa para o ingresso na propriedade , não há
qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para
decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delito dos artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida
em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg
no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantida a
condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há
qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 688347>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP,
<<AgRg no HC 664249>>-MT, <<AgRg no HC 656042>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC
781330>>-SC,
<<AgRg no HC 809674>>-RJ, <<AgRg no HC 815240>>-SC,
<<AgRg no REsp 1988786>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.