STJ — 2285319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5dd47a02acd1f21a32c3e3763b4827e9490dcb2aab68f3823d1c77d3c6da1c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
  3. Correta, portanto, a decisão ora agravada.
  4. Não obstante, verifico, de ofício, a ocorrência de flagrante ilegalidade no tocante a dosimetria da pena, bem como ao não reconhecimento do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, sendo necessária a concessão de habeas corpus, no ponto, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ.
  5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos, extraídos da conduta imputada ao acusado, que desbordem dos elementos próprios do tipo penal.
  6. No caso, o Tribunal local majorou a pena-base em 1/6 em razão da circunstância judicial da personalidade que lhe seria desfavorável.
  7. Ora, a personalidade do agente não pode ser aferida pela prática de condutas posteriores ao fato em exame, [o] que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada, o que não pode ser aferido retroativamente com base em fato diverso que só veio a ser realizado em tempo futuro [...] (HC n. 834.126/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.), como ocorrido na espécie.
  8. Assim, o afastamento desta circunstância judicial desfavorável se mostra necessário, levando a pena-base ao mínimo legal.
  9. Lado outro, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
  10. É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
  11. No caso, com a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, reconhecida pelo Tribunal estadual, não remanescem justificativas para a não concessão da benesse.
  12. Agravo regimental não provido. Concedo a ordem de habeas corpus, ex officio, para fixar a LUIZ FELIPE DOS SANTOS LIMA as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e determino também a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Correta, portanto, a decisão ora agravada. 4. Não obstante, verifico, de ofício, a ocorrência de flagrante ilegalidade no tocante a dosimetria da pena, bem como ao não reconhecimento do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, sendo necessária a concessão de habeas corpus, no ponto, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ. 5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos, extraídos da conduta imputada ao acusado, que desbordem dos elementos próprios do tipo penal. 6. No caso, o Tribunal local majorou a pena-base em 1/6 em razão da circunstância judicial da personalidade que lhe seria desfavorável. 7. Ora, a personalidade do agente não pode ser aferida pela prática de condutas posteriores ao fato em exame, [o] que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada, o que não pode ser aferido retroativamente com base em fato diverso que só veio a ser realizado em tempo futuro [...] (HC n. 834.126/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.), como ocorrido na espécie. 8. Assim, o afastamento desta circunstância judicial desfavorável se mostra necessário, levando a pena-base ao mínimo legal. 9. Lado outro, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 10. É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. 11. No caso, com a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, reconhecida pelo Tribunal estadual, não remanescem justificativas para a não concessão da benesse. 12. Agravo regimental não provido. Concedo a ordem de habeas corpus, ex officio, para fixar a LUIZ FELIPE DOS SANTOS LIMA as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e determino também a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus, ex officio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE) STJ - <<HC 834126>>-RS, <<HC 566684>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2377479>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 781432>>-RJ (TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO) STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.