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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
- Correta, portanto, a decisão ora agravada.
- Não obstante, verifico, de ofício, a ocorrência de flagrante
ilegalidade no tocante a dosimetria da pena, bem como ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias,
sendo necessária a concessão de habeas corpus, no ponto, na forma do
art. 654, § 2º, do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ.
- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos, extraídos da conduta imputada ao acusado, que desbordem
dos elementos próprios do tipo penal.
- No caso, o Tribunal local majorou a pena-base em 1/6 em razão da
circunstância judicial da personalidade que lhe seria desfavorável.
- Ora, a personalidade do agente não pode ser aferida pela prática
de condutas posteriores ao fato em exame, [o] que deve ser avaliado
é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu
foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava
personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada, o que não
pode ser aferido retroativamente com base em fato diverso que só
veio a ser realizado em tempo futuro [...] (HC n. 834.126/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 13/9/2023.), como ocorrido na espécie.
- Assim, o afastamento desta circunstância judicial desfavorável se
mostra necessário, levando a pena-base ao mínimo legal.
- Lado outro, para aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
- É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de
associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do
tráfico privilegiado.
- No caso, com a absolvição pelo crime de associação para o
tráfico, reconhecida pelo Tribunal estadual, não remanescem
justificativas para a não concessão da benesse.
- Agravo regimental não provido. Concedo a ordem de habeas corpus,
ex officio, para fixar a LUIZ FELIPE DOS SANTOS LIMA as penas de 1
ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a serem cumpridas
em regime inicial aberto, e determino também a substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a
critério do Juízo das Execuções Penais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Correta, portanto, a decisão ora agravada.
4. Não obstante, verifico, de ofício, a ocorrência de flagrante
ilegalidade no tocante a dosimetria da pena, bem como ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias,
sendo necessária a concessão de habeas corpus, no ponto, na forma do
art. 654, § 2º, do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ.
5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos, extraídos da conduta imputada ao acusado, que desbordem
dos elementos próprios do tipo penal.
6. No caso, o Tribunal local majorou a pena-base em 1/6 em razão da
circunstância judicial da personalidade que lhe seria desfavorável.
7. Ora, a personalidade do agente não pode ser aferida pela prática
de condutas posteriores ao fato em exame, [o] que deve ser avaliado
é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu
foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava
personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada, o que não
pode ser aferido retroativamente com base em fato diverso que só
veio a ser realizado em tempo futuro [...] (HC n. 834.126/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 13/9/2023.), como ocorrido na espécie.
8. Assim, o afastamento desta circunstância judicial desfavorável se
mostra necessário, levando a pena-base ao mínimo legal.
9. Lado outro, para aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
10. É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de
associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do
tráfico privilegiado.
11. No caso, com a absolvição pelo crime de associação para o
tráfico, reconhecida pelo Tribunal estadual, não remanescem
justificativas para a não concessão da benesse.
12. Agravo regimental não provido. Concedo a ordem de habeas corpus,
ex officio, para fixar a LUIZ FELIPE DOS SANTOS LIMA as penas de 1
ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a serem cumpridas
em regime inicial aberto, e determino também a substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a
critério do Juízo das Execuções Penais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus, ex
officio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 834126>>-RS, <<HC 566684>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2377479>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 781432>>-RJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO)
STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000512
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00203 INC:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.