Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE
PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações
excepcionais, admite-se a relativização da regra de
impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do
CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a
satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente
para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp
1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019).
- No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa,
como a demora no pagamento e a conciliação infrutífera, entenderam
devida a penhora de 15% dos proventos do obrigado, sem risco à
subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo
cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE
PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações
excepcionais, admite-se a relativização da regra de
impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do
CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a
satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente
para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp
1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019).
2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa,
como a demora no pagamento e a conciliação infrutífera, entenderam
devida a penhora de 15% dos proventos do obrigado, sem risco à
subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo
cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS OU REMUNERAÇÕES -
MITIGAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA)
STJ - <<EREsp 1518169>>-DF
(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - DÉBITO NÃO ALIMENTAR - GARANTIA
DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL)
STJ - <<EREsp 1582475>>-MG
(PENHORA DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS - PRESERVAÇÃO DO
PERCENTUAL PARA GARANTIA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1916117>>-SP,
<<AgInt no REsp 1937739>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1408762>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1284499>>-RJ,
{{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1748313}}-SP,
<<REsp 1730317>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00649 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.